•Declaração de Serviços Médicos – DEMED – As despesas médicas na mira do Fisco – Antonio Herance Filho
*O autor é advogado, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em Direito Constitucional e de Contratos pelo Centro de Extensão Universitária de São Paulo e em Direito Registral Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, co-autor do livro "Escrituras Públicas – Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais – Análise civil, processual civil, tributária e notarial", editado pela RT, autor de vários artigos publicados em periódicos destinados a Notários e Registradores. É diretor do Grupo SERAC, colunista e co-editor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral.
Por meio da Instrução Normativa nº 985/2009, cuja íntegra foi reproduzida na edição do
Boletim Eletrônico INR nº 3656, de 29.12.2009, a Receita Federal do Brasil institui a DEMED – Declaração de Serviços Médicos como instrumento de controle do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF, especificamente no tocante à dedução de despesas médicas.
É do conhecimento do
Assinante INR que o Fisco, há muito, revela interesse em impedir as deduções indevidas de despesas médicas por contribuintes do IRPF.
A falta de identificação do contribuinte (paciente) tem sido o mais importante obstáculo ao controle desejado pela Receita Federal.
O contribuinte informa a quem pagou a despesa, mas quem a recebe não declina o nome e o CPF do usuário do serviço médico prestado, de modo tal que o cruzamento de informações, quando possível, não se mostra eficiente.
Contudo, a partir dos eventos ocorridos em 2.010, as despesas médicas estarão na mira do Fisco.
As informações relativas a pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão ser encaminhadas à fiscalização por meio da DEMED até o último dia útil de fevereiro de 2.011, o que permitirá o cotejo de dados fornecidos pelos sujeitos passivos da novel declaração e pelos contribuintes do IRPF.
Busca o órgão fazendário mecanismo de confirmação da veracidade das deduções.
As pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde são os sujeitos passivos da obrigação acessória objeto do presente comentário.
Esclarece a IN-RFB nº 985/2009 que são operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.
Define, ainda, o ato administrativo supra mencionado que são considerados serviços de saúde todos os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.
Quando o preenchimento da DEMED for feito por pessoa jurídica prestadora de serviços de saúde a declaração conterá informações como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço e os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento.
Já a DEMED preenchida pelas operadoras de plano privado de assistência à saúde deverá conter o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes, os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes e os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.
A Receita Federal dispensa as operadoras de planos privados de assistência à saúde da apresentação das informações referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais, desde que na vigência do vínculo empregatício.
Por último, vale registrar que, no caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física deverão ser informados.
INR – Informativo Notarial e Registral
Editado por
Boletins Informativos Ltda - CNPJ: 62.173.406/0001-23
Rua Alferes Magalhães, 92 - 6º Andar - Cjs 61 e 66/67 - CEP 02034-006 - Santana - São Paulo - SP
Fone/Fax: (11) 2959-0220 (Tronco-chave) - E-mail: gruposerac@gruposerac.com.br
Nota de responsabilidade:
As opiniões veiculadas neste boletim não expressam necessariamente a opinião do INR.
As matérias assinadas são de inteira responsabilidade de quem as subscreveram.
O RIPF não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado, qualquer dúvida, o internauta deverá consultar as fontes indicadas.